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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012893-67.2025.8.16.0182 Recurso: 0012893-67.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): RICARDO LUIZ BARBOZA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTUÁRIOS E MOVIMENTAÇÃO - DIPROM. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ATRIBUÍDAS AO CARGO DE CHEFE DE CADEIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FG-10 COM O SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado. (Artigo 38 da Lei nº 9.099/95) Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Discute-se a alegação de desvio de função pela parte autora, que, no cargo de Agente Penitenciário, foi nomeado para exercer função de chefia, exercendo a função de Gestor de Cadeia Pública através do cargo de chefia na DIPROM - Divisão de Prontuário e Movimentação. Conforme a demonstração nos autos, de fato, a parte esteve no cargo em questão, cuja definição, nos termos legais, é aquela que é “responsável pelo recebimento, emissão, controle e guarda de toda a documentação referente à situação jurídica e carcerária do preso, bem como pelas movimentações externas às instalações da unidade penal, sejam elas temporárias ou denitivas. A DIPROM também tem a tarefa de tomar as providências necessárias para a soltura de presos, ordenadas pelo juízo competente e autorizadas pela direção da unidade” (definição conforme mov. 1.9, fls. 93). A execução de atividades típicas de chefia de unidade prisional, com autonomia administrativa, responsabilidade sobre a custódia, disciplina e segurança de presos, e interlocução com autoridades do sistema penal e judiciário, extrapola o rol ordinário do cargo efetivo da parte, configurando função de confiança ou comissionada. Embora não tenha sido nomeado para o cargo, é preciso apontar que a parte, de fato, passou a exercer atribuições do cargo de boa-fé, conforme se verificou da solicitação de acesso emitida em mov. 1.7. Ademais, a Lei Estadual nº 18.665/2015 (Art. 3º, V) criou a Função de Gestão Pública de Chefe de Cadeia Pública (FG-10), remunerada à parte dos cargos de segurança. Contudo, as atribuições exercidas – ainda que classificadas como 'gestão' – mantêm estreita ligação com as atividades-fim do sistema prisional, configurando acúmulo funcional indenizável. A distinção formal não exclui o direito à contraprestação pelo efetivo labor prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Reconhece-se, assim, o direito do autor à gratificação de chefia (FG-10), pois comprovado o exercício da função nos moldes da Lei 18.665/2015, também garantido pela Lei Estadual nº. 6.147/70: ”Art. 15. A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique que a criação de cargo em comissão. (...) § 3º. A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato”. Diante do exposto, é evidente que não há qualquer incompatibilidade entre o regime de subsídios e o pagamento da FG-10, pois este possui caráter estritamente reparatório. A verba em questão não se incorpora aos vencimentos nem possui fins remuneratórios, limitando-se a indenizar o efetivo exercício irregular de função diversa da original. Quanto à Súmula Vinculante 37, cabe esclarecer que a presente demanda distancia-se por completo de sua abrangência. Não se discute aqui equiparação ou aumento de vencimentos, mas sim o direito a uma indenização específica decorrente de comprovado desvio funcional. Trata-se, portanto, de situação jurídica distinta, onde o foco recai sobre a necessidade de reparação concreta pelo trabalho efetivamente realizado além das atribuições originais do cargo. Colaciono o seguinte julgado nos seguintes termos: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ATRIBUÍDAS AO CARGO DE CHEFE DE CADEIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FG-10 COM O SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036739-50.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.07.2025) (grifei). Ante o exposto, o voto é por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de origem por suas próprias razões. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação. Custas isentas nos moldes da Lei Estadual nº 18.413/2014. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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